Novas regras para a náutica de recreio


O Governo publicou, esta terça-feira, dia 13 de novembro, o Decreto-Lei n.º 93/2018 que cria o novo regime jurídico da Náutica de Recreio.
O Ministério do Mar diz, em comunicado, que este é “mais um importante passo na concretização do mar como um desígnio nacional, nomeadamente numa área – a náutica de recreio – que tem registado grande dinamismo, tornando necessária a alteração do atual quadro jurídico da atividade – que estava até aqui enquadrada no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado em 2004.”

No documento refere-se que, por esta via, são estendidas às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no decreto-lei que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, “dando resposta aos desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação eletrónica”.
Por outro lado, acrescenta-se, “elimina também as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, permitindo reduzir fortemente o custo para os seus proprietários. Essas vistorias passam também a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições.”
No Decreto-Lei n.º 93/2018 é ainda introduzida a emissão de livrete eletrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo.
No que respeita às cartas de navegador de recreio, a nova legislação vem fazer com que deixe de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar e proceder à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos.

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