Medidas excepcionais, Covid 19 | Decreto Lei 20/2020

Foi publicado, no passado dia 01 de Maio, o Decreto-Lei n.º 20/2020 que procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 10 -E/2020, de 24 de março, e 12 -A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4 -A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 14 -F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril.

Sem prejuízo de uma futura informação mais detalhada sobre este diploma, refere-se desde já que o mesmo vem prever:

OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS E VISEIRAS

— É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos. A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

— Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

— O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor máximo de € 350.

 

CONTROLO DE TEMPERATURA CORPORAL

– No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

 

– O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

 

LAY-OFF SIMPLIFICADO (MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL)

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

 

SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO FÍSICO

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:

  1. a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alíneado n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
  2. b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.»

 

 

 

Fonte: CCP– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

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