Medidas excecionais da Segurança Social no âmbito da crise COVID-19

Subsídio por doença por motivo de isolamento, imposto pelo delegado de saúde

Os subsídios por doença por motivo de isolamento, imposto por um Delegado de Saúde aplicam-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e a trabalhadores independentes. Este subsídio por doença tem um valor correspondente a 100% da remuneração e uma duração máxima de 14 dias. O referido apoio está equiparado a um subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, a prestação será paga desde o primeiro dia.

Os trabalhadores por conta de outrem que pretendam usufruir deste subsidio devem remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.

É de salientar que caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem o direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença, não sendo necessário neste caso qualquer documento.

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

Este apoio excecional aplica-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores de serviço doméstico que não possam exercer atividade por motivos de assistência a filhos ou a outros menores de 12 anos a cargo ou com deficiência, doença crónica independentemente da idade, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensinos por decisão da autoridade de saúde ou por decisão do governo.

Os trabalhadores por conta de outrem ao fazerem uso deste apoio excecional têm direito a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, o valor a receber não inclui outras componentes de remuneração.

Os trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico apenas têm direito ao apoio, aqueles que nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva durante pelo menos 3 meses consecutivos.

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020.

Este apoio não inclui o período das férias escolares dos menores, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso das crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. É de frisar, que não pode existir sobreposição de períodos entre progenitores.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19.

Estes trabalhadores têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva e, ainda, possuem o direito ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado até 12 prestações.

Assistência a filho/neto por isolamento profilático, imposto pelo Delegado de Saúde

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outros dependentes menores de 12 anos a cargo ou com deficiência, doença crónica independentemente da idade, certificado pelo Delegado de Saúde.

Tem direito ao subsídio por assistência a filhos ou netos, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração. Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

Clique aqui para obter informações mais detalhadas.

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