INFORMAÇÃO – Medidas excepcionais face ao surto de doença (XVII):

 

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4, a qual produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020,consulte  aqui informação relevante sobre o assunto.

 

Medidas excepcionais face ao surto de doença (XVII):

– Deslocações autorizadas;

– Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

– Regras de higiene;

– Restauração e similares;

– Horários de atendimento;

– Atendimento prioritário;

– Dever de prestação de informações;

– Teletrabalho;

– Instalações e estabelecimentos encerrados;

– Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços; excepções

– Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso;

– Restauração e similares.

  1. Entrada em vigor e produção de efeitos

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30-4. Produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020.

Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade até às 23:59 h do dia 17 de Maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.

Estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.

  1. Deslocações autorizadas

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas por este regime.

Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

  1. a) aquisição de bens e serviços;
  2. b) deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
  3. c) procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) deslocações para acompanhamento de menores:
  8. i) em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
  10. h) deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  11. i) deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  12. j) deslocações para a prática da pesca de lazer;
  13. l) deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  14. m) deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  15. n) deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  16. o) deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  17. p) deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  18. q) deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  19. r) deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  20. s) deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  21. t) deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
  22. u) deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  23. v) deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  24. x) retorno ao domicílio pessoal;
  25. y) deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades acima mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

  1. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais onde são exercidas actividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

  1. a) a afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100 m2 de área;
  2. b) a adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efectivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço;
  3. c) assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
  4. d) proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  5. e) definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
  6. f) observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  7. g) incentivar a adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem a lei.

Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso colectivo ou de circulação, à excepção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

  1. a) efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público;
  2. b) monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

 

  1. Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem observar as seguintes regras de higiene:

  1. a) a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  2. b) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  3. c) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
  4. d) os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  5. e) nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
  6. f) em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  7. g) outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.

  1. Horários de atendimento

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Os estabelecimentos que apenas retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.

  1. Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social

  1. Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

  1. Teletrabalho

É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

  1. Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.

  1. Actividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços. Excepções

São suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

Exceptuam-se os estabelecimentos comerciais e actividades de prestação de serviços elencados no anexo II, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

  1. Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos directamente ao público, exercendo cumulativamente a actividade de comércio a retalho.

Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.

  1. Restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário.

Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respectivos contratos de trabalho.

 

ANEXO I

 

  1. Actividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

 

  1. Actividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

 

  1. Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro cobertos;

Courts de ténis, padel e similares cobertos;

Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas cobertas ou descobertas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;

Velódromos cobertos;

Hipódromos e pistas similares cobertas;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo cobertas;

Estádios.

  1. Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvos as destinadas à actividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

  1. Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

  1. Serviços de restauração ou de bebidas:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as excepções acima assinaladas;

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;

Bares e restaurantes de hotel, com as excepções acima assinaladas;

Esplanadas.

  1. Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
  1. Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 

ANEXO II

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  1. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  1. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  1. Produção e distribuição alimentar;
  1. Lotas;
  1. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
  1. Confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
  1. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  1. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  1. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  1. Oculistas;
  1. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  1. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  1. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
  1. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  1. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  1. Jogos sociais;
  1. Centros de atendimento médico-veterinário;
  1. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  1. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  1. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  1. Drogarias;
  1. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  1. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  1. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  1. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  1. Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  1. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  1. Actividades funerárias e conexas;
  1. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  1. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  1. Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;
  1. Serviços de entrega ao domicílio;
  1. Estabelecimentos turísticos, excepto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
  1. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  1. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  1. Actividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
  2. Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  1. Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  1. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
  1. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  1. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  1. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  1. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
  1. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
  1. Estabelecimentos de prestação de serviços de actividade imobiliária;
  1. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
  1. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  1. Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  1. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de auto-estradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Fonte CCP- Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

 

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