O Governo publicou, esta Quarta-feira, 21 de Junho, em Diário da República, o Decreto-Lei 72/2017, através do qual vem alterar o regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa e muito longa duração.
Esta alteração é justificada, no documento, por se entender que a legislação que, até agora, estava em vigor, data de 1995, “não estando adequada à actual situação do mercado de trabalho, nem à prossecução de uma efectiva integração”.
As medidas tomadas abrangem os jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração e ainda os considerados desempregados de muito longa duração, que são as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 25 meses ou mais.
O regime, que apenas é aplicável é aos contratos de trabalho sem termo, “pretende alterar a lógica da atribuição deste incentivo, visto, até agora, como um benefício apenas para a entidade empregadora, tornando-o também num benefício para o trabalhador, através da introdução do conceito de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições”.
Este programa adapta as modalidades de incentivos a cada subgrupo que pretende abranger, de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho. Assim, “é atribuída uma dispensa parcial do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respectivamente, e é atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos”.
As entidades que queiram beneficiar destas medidas devem ter as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Outra condição é não se encontrarem em situação de atraso no pagamento das retribuições.
O Decreto-Lei pode ser consultado aqui.