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Alterações na regulamentação do SDR: APA ajusta regras para embalagens de bebidas

Ago 4, 2026 | Destaques, Sociedade

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) atualizou a Circular n.º 01/2026/DFEMR relativa ao período transitório de implementação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) para embalagens de bebidas não reutilizáveis. O sistema começou a funcionar a 9 de abril de 2026 e o período de transição decorre até 9 de agosto de 2026.

Período Transitório e Regras

Durante este período transitório, os produtores, distribuidores, grossistas, estabelecimentos de comércio a retalho e do setor HORECA podem colocar no mercado embalagens pré-SDR, que coexistem com as embalagens rotuladas com o símbolo SDR (Volta ® ) e código de barras alterado, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017 e Decreto-Lei n.º 24/2024.

A partir do fim do período de transição, deixa de ser permitida a colocação no mercado nacional de embalagens de bebidas não integradas no SDR. No entanto, a APA esclarece que os distribuidores que adquiram produtos no mercado nacional, bem como os grossistas e os estabelecimentos de comércio a retalho ou HORECA que ainda disponham de embalagens sem marcação SDR, podem escoar os stocks existentes junto do consumidor final, desde que essas embalagens tenham integrado o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). Os consumidores devem depositar os respetivos resíduos no ecoponto amarelo.

Esta alteração representa uma mudança face à posição anterior da APA, que impedia a venda de quaisquer embalagens pré-SDR após o fim do período de transição.

Exclusões e Âmbito do SDR

O sistema SDR abrange embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com volumetria inferior a 3 litros, nomeadamente águas minerais e de nascente, sumos, néctares, refrigerantes, bebidas energéticas, cerveja, sidra e similares. Estão excluídas as bebidas com mais de 25% de ingredientes de origem láctea, como iogurtes e natas.

Obrigações dos Estabelecimentos

Os estabelecimentos comerciais e do setor HORECA com área de exposição igual ou superior a 400 m² devem funcionar como pontos de recolha SDR. Além disso, têm de aceitar todas as embalagens abrangidas pelo sistema.

Os estabelecimentos com área entre 50 e 400 m² podem optar pela recolha manual, limitada às embalagens vendidas no próprio estabelecimento. Se escolherem a recolha automática, passam a aceitar todas as embalagens SDR.

Estão isentos da obrigatoriedade de ponto de recolha os estabelecimentos com área igual ou inferior a 50 m² e aqueles em que o comércio de produtos alimentares represente menos de 10% do volume total de vendas, podendo voluntariamente constituir-se como pontos de recolha.

Os estabelecimentos obrigados a constituir pontos de recolha devem registar-se no portal da SDR Portugal. Esse registo deve ocorrer até 30 dias antes do início da operação do ponto de recolha. No caso do setor HORECA, o registo é obrigatório apenas se solicitarem recolha direta no estabelecimento.

Detalhes do Depósito e Reembolso

O depósito cobrado ao consumidor final é de 0,10 € por embalagem, incluindo vendas eletrónicas. O reembolso pode ser feito em numerário, vale de compras ou outras modalidades equivalentes, sendo obrigatório assegurar a opção pelo numerário.

No setor HORECA, o estabelecimento apenas cobra o depósito quando o consumidor paga antes do consumo ou quando fica com a embalagem na sua posse definitiva. As empresas têm de assegurar a armazenagem das embalagens consumidas até à recolha. Assim, podem celebrar contrato com a SDR Portugal para recolha direta ou entregar as embalagens em pontos de recolha.

Os estabelecimentos devem acondicionar as embalagens em sacos SDR, disponíveis em vários volumes. Devem encomendar esses sacos, preferencialmente, através do sistema informático ou junto de fornecedores certificados. Os sacos contêm selos identificadores para efeitos de compensação e devolução da taxa de depósito.

A SDR Portugal compensa os estabelecimentos de comércio a retalho responsáveis pelos pontos de recolha, pagando um valor adicional por cada embalagem retornada para cobrir os custos operacionais, com pagamentos efetuados mensalmente.

A APA recomenda que, durante o período de coexistência das embalagens pré e pós-SDR, os estabelecimentos evitem aceitar ou reembolsar embalagens pré-SDR, pois o depósito não foi cobrado na venda.

Para esclarecimentos adicionais, a APA disponibiliza uma linha de apoio e um endereço de e-mail para contacto.