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Lei n.º 5-A/2026 entra em vigor para regulamentar transparência no lobbying em Portugal

Jul 28, 2026 | Destaques, Economia

Entrou em vigor, no dia 27 de julho de 2026, a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro. Esta lei estabelece regras de transparência para entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizem representação legítima de interesses junto de entidades públicas. Foi criado o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) junto da Assembleia da República. Para mais informações, consulte o texto integral da lei no Diário da República.

Definição e âmbito da lei

A lei define como atividades de representação legítima de interesses aquelas que visem influenciar a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos, regulamentares, administrativos ou contratos públicos. Além disso, inclui também processos decisórios das entidades públicas. Neste contexto, estas ações podem ser feitas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

Estão abrangidos contactos com entidades públicas, envio de correspondência, organização de eventos e participação em consultas legislativas, entre outras atividades.

Exclusões previstas

No entanto, a legislação exclui atos exclusivos de advogados no exercício do mandato forense. Também não inclui atividades de parceiros sociais no âmbito da concertação social, respostas a pedidos de informação individualizados, exercícios de direitos procedimentais administrativos e o direito de petição sem contrapartida remuneratória.

Funcionamento do RTRI

O RTRI tem natureza pública e gratuita. Por isso, obriga à inscrição das entidades que exerçam representação legítima de interesses, agrupadas em categorias como parceiros sociais privados, representantes de interesses de terceiros, representantes empresariais, institucionais e outros. Entretanto, até ao início do funcionamento do RTRI, as entidades públicas asseguram o registo e publicitação das audiências concedidas.

O registo de cada entidade inclui nome, objeto social, contactos, clientes, interesses representados, nomes dos titulares dos órgãos sociais, responsável pela representação, rendimentos anuais da atividade e apoios financeiros recebidos de instituições públicas ou da União Europeia. As entidades que representem interesses de terceiros devem manter registo das relações contratuais e podem ser solicitadas a disponibilizá-lo às entidades públicas.

Direitos e obrigações das entidades

As entidades registadas têm o direito de contactar entidades públicas para atividades de representação legítima. Podem aceder a edifícios públicos em condições de igualdade, ser informadas sobre consultas públicas e apresentar queixas relativas ao funcionamento do RTRI ou ao comportamento de outras entidades sujeitas a registo.

Por sua vez, devem cumprir obrigações declarativas, garantir a veracidade das informações prestadas, manter dados atualizados, identificar-se claramente nos contactos com órgãos públicos e respeitar as regras de circulação nos edifícios públicos, entre outras obrigações previstas na lei.

Divulgação e transparência das audiências

As audiências e consultas públicas promovidas pelas entidades públicas devem ser divulgadas trimestralmente nas respetivas páginas eletrónicas, com indicação de data, objeto e entidade representada. A Assembleia da República e os seus órgãos divulgam mensalmente as reuniões realizadas com entidades inscritas no RTRI.

Para evitar conflitos de interesses, a lei estabelece incompatibilidades e impedimentos para titulares de cargos políticos, altos cargos públicos, funcionários e membros de gabinetes. Estes não podem exercer atividades de representação de interesses junto das entidades onde exerceram funções durante três anos após cessação dessas funções.

Além disso, os representantes profissionais de interesses de terceiros devem adotar medidas para prevenir conflitos. Devem evitar representações simultâneas ou sucessivas que comprometam a independência e imparcialidade.

A nova lei inclui um Código de Conduta. As entidades públicas e representantes inscritos no RTRI devem publicitar nas suas páginas na Internet os códigos de conduta que tenham elaborado ou aos quais tenham aderido.

As entidades públicas devem realizar consultas regulares com representantes de interesses, associações profissionais e outras entidades relevantes. O objetivo é melhorar o funcionamento do sistema e aumentar progressivamente a exigência do regime de transparência.

Esta legislação visa garantir maior transparência e controlo na interação entre entidades privadas e públicas. Promove a responsabilidade e a confiança no processo de tomada de decisão pública em Portugal.